Viagem ao exterior:

BENS QUE O VIAJANTE PROCEDENTE DO EXTERIOR PODE TRAZER COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS:

1 - livros, folhetos e periódicos;
2 - bens de uso ou consumo pessoal;
3 - outros bens, observados os limites de:

a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e

b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Os bens a que se refere o número 3 submetem-se aos seguintes limites:

I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV - fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;
V - bens não relacionados acima (de I a IV), de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e
VI - demais bens, não relacionados acima (I a IV), de valor superior a U$ 10,00: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.

COMPREI UM PACOTE, MAS MEU VISTO PARA O EXTERIOR FOI NEGADO, IMPEDINDO MINHA VIAGEM. O QUE FAZER?

Você deve pedir à agência o cancelamento do pacote e o reembolso do valor pago. Caso não seja atendido, o consumidor pode ajuizar uma ação de reparação de danos. Em decisão recente do Tribunal de Justiça do Ceará (Apelação nº 1133-91.2007.8.06.0001), a turista L.D.P obteve êxito em seu pedido.

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