04.07.2011
A 1ª Turma Recursal do TJ-DFT manteve sentença proferida pelo 4º Juizado Cível de Brasília, condenando a companhia aérea Emirates a pagar indenização de R$ 5 mil a dois passageiros que tiveram assentos alterados durante longa viagem a Dubai.
Os autores contam que adquiriram bilhetes aéreos para viagem que incluía o trecho São Paulo-Dubai, tendo reservado os assentos antecipadamente porque as poltronas laterais são mais confortáveis e permitem visão aérea do trecho percorrido. Afirmam que, por ocasião do "check-in", foram informados da ocorrência de "overbooking", sendo-lhes disponibilizados outros assentos, na fileira do meio. Inconformados com a prestação do serviço ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais.
Na decisão de primeiro grau, a juíza lembrou que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária e concluiu que "o vício restou demonstrado na medida em que os requerentes tinham a legítima expectativa de viajar sentados nos assentos marcados".
A magistrada explicou que não se trata de simples inadimplemento contratual ou de "implicância", já que em viagens longas o passageiro chega a passar dez horas sentado, sendo relevante saber qual assento será ocupado, sobretudo porque um passageiro não consegue sair da fileira do meio, para ir ao banheiro, por exemplo, sem importunar os demais.
Além disso, viajando na fileira lateral, conforme previamente marcado, os passageiros também poderiam desfrutar da vista. (Proc. n. 2010.01.1.153418-8ACJ - com informações do TJ-DFT)
Os autores contam que adquiriram bilhetes aéreos para viagem que incluía o trecho São Paulo-Dubai, tendo reservado os assentos antecipadamente porque as poltronas laterais são mais confortáveis e permitem visão aérea do trecho percorrido. Afirmam que, por ocasião do "check-in", foram informados da ocorrência de "overbooking", sendo-lhes disponibilizados outros assentos, na fileira do meio. Inconformados com a prestação do serviço ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais.
Na decisão de primeiro grau, a juíza lembrou que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária e concluiu que "o vício restou demonstrado na medida em que os requerentes tinham a legítima expectativa de viajar sentados nos assentos marcados".
A magistrada explicou que não se trata de simples inadimplemento contratual ou de "implicância", já que em viagens longas o passageiro chega a passar dez horas sentado, sendo relevante saber qual assento será ocupado, sobretudo porque um passageiro não consegue sair da fileira do meio, para ir ao banheiro, por exemplo, sem importunar os demais.
Além disso, viajando na fileira lateral, conforme previamente marcado, os passageiros também poderiam desfrutar da vista. (Proc. n. 2010.01.1.153418-8ACJ - com informações do TJ-DFT)
Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=24293
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Participe do blog e deixe seu registro!