A companhia aérea Tam deverá pagar reparação de R$ 21.800,00 por danos morais a uma passageira que ficou ferida durante turbulência em maio de 2009.
A condenação foi motivada porque a companhia permitiu "que seus passageiros permanecessem dentro da aeronave sem afivelar os cintos de segurança".
Anna Maria Bernardes Lima, 75 anos, foi uma das 21 pessoas, entre 154 passageiros e tripulantes, que se feriram cerca de 15 minutos antes de o voo JJ 8095 se preparar para pousar em Guarulhos vindo de Miami. O avião foi atingido por forte turbulência.
A vítima foi deslocada no ar verticalmente, chocando-se contra o teto e sofrendo trauma craniano frontal,
fratura de fêmur e fratura da 10ª e da 12ª vértebras dorsais.
A Tam se defendeu dizendo ter sido surpreendida por evento natural irresistível não detectado pelos
instrumentos de controle existentes, caracterizando-se caso fortuito e força maior.
Segundo a companhia, ainda, a vítima se acidentou por sua culpa exclusiva, pois não afivelar o cinto de segurança quando acionado o aviso pelo comandante da aeronave ao detectar a possibilidade da ocorrência da turbulência.
Porém, para a juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 30ª Vara Cível do Foro João Mendes Júnior, de São Paulo (SP), o fato de outros passageiros também terem se machucado demonstra que “quando foi dado o aviso de afivelar o cinto, não houve tempo suficiente para que todos os passageiros tomassem a providência solicitada pelo comandante”.
De acordo com a magistrada, o aviso de atar cintos foi dado com pouco tempo de antecedência e “a alegação de existência de avisos na aeronave sobre a obrigatoriedade de uso contínuo do cinto de segurança não serve como pretexto para imputar culpa à autora, vez que é de conhecimento de todos aqueles que fazem uso freqüente de transporte aéreo que a praxe para a utilização do cinto é na decolagem e pouso, momento em que é ordenado por funcionário da aeronave ou em casos excepcionais, quando solicitado.”
Para a julgadora, não existe orientação de que o cinto permaneça afivelado durante toda a viagem, caso contrário, haveria determinação para que todos os passageiros permanecessem com este atado todo o tempo, sem necessidade de avisos sonoros de alerta.
A responsabilidade objetiva da Tam também foi reafirmada na sentença por aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa permitiu que seus passageiros permanecessem dentro da aeronave sem afivelar o cinto de segurança, agindo de forma negligente perante risco previsível, inerente à sua própria atividade econômica, que não se caracteriza como caso fortuito ou força maior.
Cabe recurso. (Proc. n. 583.00.2010.164146-0)
A condenação foi motivada porque a companhia permitiu "que seus passageiros permanecessem dentro da aeronave sem afivelar os cintos de segurança".
Anna Maria Bernardes Lima, 75 anos, foi uma das 21 pessoas, entre 154 passageiros e tripulantes, que se feriram cerca de 15 minutos antes de o voo JJ 8095 se preparar para pousar em Guarulhos vindo de Miami. O avião foi atingido por forte turbulência.
A vítima foi deslocada no ar verticalmente, chocando-se contra o teto e sofrendo trauma craniano frontal,
fratura de fêmur e fratura da 10ª e da 12ª vértebras dorsais.
A Tam se defendeu dizendo ter sido surpreendida por evento natural irresistível não detectado pelos
instrumentos de controle existentes, caracterizando-se caso fortuito e força maior.
Segundo a companhia, ainda, a vítima se acidentou por sua culpa exclusiva, pois não afivelar o cinto de segurança quando acionado o aviso pelo comandante da aeronave ao detectar a possibilidade da ocorrência da turbulência.
Porém, para a juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 30ª Vara Cível do Foro João Mendes Júnior, de São Paulo (SP), o fato de outros passageiros também terem se machucado demonstra que “quando foi dado o aviso de afivelar o cinto, não houve tempo suficiente para que todos os passageiros tomassem a providência solicitada pelo comandante”.
De acordo com a magistrada, o aviso de atar cintos foi dado com pouco tempo de antecedência e “a alegação de existência de avisos na aeronave sobre a obrigatoriedade de uso contínuo do cinto de segurança não serve como pretexto para imputar culpa à autora, vez que é de conhecimento de todos aqueles que fazem uso freqüente de transporte aéreo que a praxe para a utilização do cinto é na decolagem e pouso, momento em que é ordenado por funcionário da aeronave ou em casos excepcionais, quando solicitado.”
Para a julgadora, não existe orientação de que o cinto permaneça afivelado durante toda a viagem, caso contrário, haveria determinação para que todos os passageiros permanecessem com este atado todo o tempo, sem necessidade de avisos sonoros de alerta.
A responsabilidade objetiva da Tam também foi reafirmada na sentença por aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa permitiu que seus passageiros permanecessem dentro da aeronave sem afivelar o cinto de segurança, agindo de forma negligente perante risco previsível, inerente à sua própria atividade econômica, que não se caracteriza como caso fortuito ou força maior.
Cabe recurso. (Proc. n. 583.00.2010.164146-0)
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