A juíza da 13ª Vara Cível, Rossana Alzir Diógenes Macedo, determinou que o Hotel Village Natureza pague, a título de danos materiais, os valores de R$ 19.857,87, equivalente a sete mil euros a um casal de turistas espanhóis e mais R$ 14.499,32, equivalente a quatro mil libras esterlinas a outro casal de turistas, também espanhóis, em razão de furto de valores e bens dos hóspedes que estavam guardados em cofre do hotel. Na ação de indenização por danos morais e materiais, o hotel deve ainda pagar a quantia de R$ 1 mil, a título de de indenização por danos morais para cada autor.
Alegações dos autores
Na ação, os autores informaram que são espanhóis e vieram ao Brasil almejando, além de descanso, comprar alguns imóveis residenciais. Em 11/10/2008, hospedaram-se nas instalações do Hotel Village Natureza. Divididos em dois casais, ocuparam os apartamentos S4 e S5, tendo, ambos os casais, adquirido o serviço de cofre, pois estavam na posse de valores, em espécie, necessários para as lavraturas de escrituras de compra de imóveis adquiridos junto à empresa Costa Tur.
O montante era de EUR 7.000,00 e GBP 5.000,00 que não foram declarados, quando da entrada no Brasil, porquanto, dividido pelo número de pessoas era inferior ao exigido pelas normas aduaneiras.
Sendo que em virtude de defeito no cofre S4, todos os valores permaneceram concentrados no cofre do apartamento S5.
Após retornarem de um evento turístico, no dia 14/10/2008, notaram a porta da suíte S5 aberta e, de imediato, constaram o arrobamento do cofre e a subtração dos EUR 7.000,00 (sete mi l euros) e de GBP 4.000,00 (quatro mil libras esterlinas), bem como de pertences de menor valor. A Polícia Técnica foi chamada ao local, tendo realizado perícia no cofre.
Segundo os autores, o hotel recusou-se a indenizá-los pelos danos materiais sofridos. Requereram, assim, que o hotel seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de EUR 7.000,00 e GBP 4.000,00, bem como por danos morais, em valor a ser arbitrado em Juízo.
Alegações do hotel
O hotel, por sua vez, afirmou que não há prova de que os autores possuíam toda aquela quantia em espécie no cofre, inclusive sustenta que os valores trazidos pelos autores deveriam ter sido declarados quando da entrada dos mesmos no Brasil, tendo em vista que, ainda que dividido para quatro pessoas, o resultado seria maior ao limite imposto pela Instrução Normativa SRF n.º 117/98, sendo, portanto, inconsistentes as alegações autorais, não havendo qualquer prova do dano material.
O hotel considerou estranho o fato de ainda estar no cofre, após o suposto furto, a quantia de GBP 1.000,00 (mil libras esterlinas), um colar de pérolas e duas carteiras com cartões de crédito, documentos e mais quantia em dinheiro. Teceu ainda comentários sobre a responsabilidade do hotel para com a bagagem de seus clientes, diferenciando o serviço de cofre por ele prestado daquele prestado por bancos.
Análise do caso
Ao analisar o caso, a juíza observou que a matéria diz respeito à responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Além disso, o art. 927 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Ela destacou que a relação entre as partes possui cunho consumerista, razão pela qual, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da ação, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a magistrada entendeu que é clara a responsabilidade do hotel sobre as bagagens de seus clientes, incluindo-se aí, objetos, bens e valores, ainda que desconhecidos pela hospedaria. Ela considerou importante ressaltar que, não fosse por expressa disposição legal, ainda assim o hotel seria responsável pelos bens e valores dos autores deixados em suas instalações, porquanto estes firmaram, conforme consta nos autos, contrato de prestação de serviço de cofre com o hotel, por meio do qual este se responsabiliza pelos objetos de valor e quantias em dinheiro depositados no cofre, conforme pode-se inferir do seguinte trecho, constante no referido contrato: "O Hotel não se responsabiliza pelos objetos de valor e quantias em dinheiro que não forem depositados no cofre, destinado a este fim."
Desta forma, a juíza entendeu que, se o hotel fez constar tal afirmação, se deduz que o mesmo se responsabilizaria pelos bens e valores deixados no cofre. No caso analisado, ela considerou clara a verossimilhança das alegações autorais, eis que estes comprovaram ter vindo ao Brasil, além dos fins turísticos, para a realização de negócios imobiliários.
A magistrada ressaltou também que é ônus do hotel provar a inexistência dos valores mencionados pelos autores ou, ainda, que tal quantia não estava em suas instalações, bem como que não houve o suposto furto. Para ela, percebe-se, no caso, que os autores tomaram todas as medidas cabíveis para proteger seu patrimônio, tendo em vista que contrataram serviço de cofre e noticiaram o defeito no cofre do apartamento S4 - não tendo o hotel consertado.
Na verdade, comenta a magistrada, o hotel facilmente poderia ter se desincumbido de seu ônus se, quando da contratação do serviço de cofre, tivesse adotado conduta bastante comum em alguns hotéis, de solicitar por meio de formulário que os hóspedes indiquem os bens de valor a serem custodiados no cofre. Não pode, diante do seu descaso, o consumidor ser prejudicado diante de uma situação de extravio, furto etc. Processo nº 0037022-82.2008.8.20.0001 (001.08.037022-6).
Alegações dos autores
Na ação, os autores informaram que são espanhóis e vieram ao Brasil almejando, além de descanso, comprar alguns imóveis residenciais. Em 11/10/2008, hospedaram-se nas instalações do Hotel Village Natureza. Divididos em dois casais, ocuparam os apartamentos S4 e S5, tendo, ambos os casais, adquirido o serviço de cofre, pois estavam na posse de valores, em espécie, necessários para as lavraturas de escrituras de compra de imóveis adquiridos junto à empresa Costa Tur.
O montante era de EUR 7.000,00 e GBP 5.000,00 que não foram declarados, quando da entrada no Brasil, porquanto, dividido pelo número de pessoas era inferior ao exigido pelas normas aduaneiras.
Sendo que em virtude de defeito no cofre S4, todos os valores permaneceram concentrados no cofre do apartamento S5.
Após retornarem de um evento turístico, no dia 14/10/2008, notaram a porta da suíte S5 aberta e, de imediato, constaram o arrobamento do cofre e a subtração dos EUR 7.000,00 (sete mi l euros) e de GBP 4.000,00 (quatro mil libras esterlinas), bem como de pertences de menor valor. A Polícia Técnica foi chamada ao local, tendo realizado perícia no cofre.
Segundo os autores, o hotel recusou-se a indenizá-los pelos danos materiais sofridos. Requereram, assim, que o hotel seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de EUR 7.000,00 e GBP 4.000,00, bem como por danos morais, em valor a ser arbitrado em Juízo.
Alegações do hotel
O hotel, por sua vez, afirmou que não há prova de que os autores possuíam toda aquela quantia em espécie no cofre, inclusive sustenta que os valores trazidos pelos autores deveriam ter sido declarados quando da entrada dos mesmos no Brasil, tendo em vista que, ainda que dividido para quatro pessoas, o resultado seria maior ao limite imposto pela Instrução Normativa SRF n.º 117/98, sendo, portanto, inconsistentes as alegações autorais, não havendo qualquer prova do dano material.
O hotel considerou estranho o fato de ainda estar no cofre, após o suposto furto, a quantia de GBP 1.000,00 (mil libras esterlinas), um colar de pérolas e duas carteiras com cartões de crédito, documentos e mais quantia em dinheiro. Teceu ainda comentários sobre a responsabilidade do hotel para com a bagagem de seus clientes, diferenciando o serviço de cofre por ele prestado daquele prestado por bancos.
Análise do caso
Ao analisar o caso, a juíza observou que a matéria diz respeito à responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Além disso, o art. 927 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Ela destacou que a relação entre as partes possui cunho consumerista, razão pela qual, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da ação, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a magistrada entendeu que é clara a responsabilidade do hotel sobre as bagagens de seus clientes, incluindo-se aí, objetos, bens e valores, ainda que desconhecidos pela hospedaria. Ela considerou importante ressaltar que, não fosse por expressa disposição legal, ainda assim o hotel seria responsável pelos bens e valores dos autores deixados em suas instalações, porquanto estes firmaram, conforme consta nos autos, contrato de prestação de serviço de cofre com o hotel, por meio do qual este se responsabiliza pelos objetos de valor e quantias em dinheiro depositados no cofre, conforme pode-se inferir do seguinte trecho, constante no referido contrato: "O Hotel não se responsabiliza pelos objetos de valor e quantias em dinheiro que não forem depositados no cofre, destinado a este fim."
Desta forma, a juíza entendeu que, se o hotel fez constar tal afirmação, se deduz que o mesmo se responsabilizaria pelos bens e valores deixados no cofre. No caso analisado, ela considerou clara a verossimilhança das alegações autorais, eis que estes comprovaram ter vindo ao Brasil, além dos fins turísticos, para a realização de negócios imobiliários.
A magistrada ressaltou também que é ônus do hotel provar a inexistência dos valores mencionados pelos autores ou, ainda, que tal quantia não estava em suas instalações, bem como que não houve o suposto furto. Para ela, percebe-se, no caso, que os autores tomaram todas as medidas cabíveis para proteger seu patrimônio, tendo em vista que contrataram serviço de cofre e noticiaram o defeito no cofre do apartamento S4 - não tendo o hotel consertado.
Na verdade, comenta a magistrada, o hotel facilmente poderia ter se desincumbido de seu ônus se, quando da contratação do serviço de cofre, tivesse adotado conduta bastante comum em alguns hotéis, de solicitar por meio de formulário que os hóspedes indiquem os bens de valor a serem custodiados no cofre. Não pode, diante do seu descaso, o consumidor ser prejudicado diante de uma situação de extravio, furto etc. Processo nº 0037022-82.2008.8.20.0001 (001.08.037022-6).
Fonte: http://tribunadonorte.com.br
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