Contratos de Turismo

Sem dúvida, o turista é consumidor de serviços e, portanto, a ele se aplica o Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com Gustavo Tepedino, em sua obra A Responsabilidade Civil nos Contratos de Turismo, o contrato de turismo é um contrato de adesão, uma vez que o turista não pode discutir suas cláusulas. No entanto, caso o contrato seja abusivo e o consumidor prejudicado, caberá ação judicial.

Antes de contratar um profissional, verifique se seu cadastro consta no Ministério do Turismo, através do site Cadastur. Ao selecionar o tipo de serviço e sua localização, você terá acesso a uma lista de todos os prestadores de serviços da área selecionada. A vantagem é que você pode consultar os profissionais do seu próprio bairro.

É obrigatório o cadastro dos prestadores de serviços turísticos que exercem as seguintes atividades:
  • Meios de Hospedagem (albergue, condo-hotel, flat, hotel urbano, hotel de selva, hotel fazenda, hotel histórico, pousada, resort e cama & café)
  • Agências de Turismo
  • Transportadoras Turísticas
  • Organizadoras de Eventos
  • Parques Temáticos
  • Acampamentos Turísticos
  • Guias de Turismo

É opcional o cadastro dos prestadores das atividades selecionadas abaixo:

  • Restaurantes, Cafeterias e Bares
  • Centros de Convenções
  • Parques Aquáticos
  • Estruturas de Apoio ao Turismo Náutico
  • Casas de Espetáculo
  • Prestadoras de Serviços de Infraestrutura para Eventos
  • Locadoras de Veículos para Turistas
  • Prestadoras Especializadas em Segmentos Turísticos
  • Bacharéis em Turismo

CONTRATO DAS AGÊNCIAS DE TURISMO:

As agências de turismo são pessoas jurídicas que fornecem diretamente os serviços turísticos ou fazem a intermediação entre o fornecedor desses serviços e o consumidor (turista). No último caso, elas recebem comissão do fornecedor. 

Em suas instalações, os prestadores dos serviços turísticos têm o dever de manter um livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro.

Ao assinar um contrato de prestação de serviços oferecidos pelas agências, observe se nele consta o seguinte:

1) condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;
2) as empresas e empreendimentos incluídos no pacote de viagem;
3) eventuais restrições existentes para sua realização;
4) outras informações necessárias e adequadas sobre o serviço a ser prestado.

CONSUMIDOR QUE REQUER O CANCELAMENTO OU REEMBOLSO REFERENTES AOS SERVIÇOS TURÍSTICOS :

O art. 20 do Decreto 7381/201 estabelece que em caso de cancelamento ou solicitação de reembolso de valores referentes aos serviços turísticos, a pedido do consumidor (por desistência de viajar, por exemplo), a empresa de turismo está autorizada a cobrar multa. No entanto, a multa deverá constar no contrato e ser informada previamente ao consumidor.

Atenção: Não caberá multa ao consumidor se sua desistência se der por descumprimento contratual por parte da empresa de turismo.

 

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