Atraso, cancelamento de voo e "overbooking":

VOO ATRASADO OU CANCELADO:

Caso não obtenha êxito de ser indenizado pela companhia aérea, o passageiro tem direito a reclamar, na justiça, indenização por danos morais e materias.

O Procon de São Paulo orienta os passageiros a reunir todos os comprovantes de despesas que teve no aeroporto enquanto esperava o voo atrasado, fazer uma cópia simples, bem legível. Estes comprovantes podem ser: recibos de táxis, conta de telefone celular, notas fiscais ou comprovantes de compra, canhoto do ticket de passagem aérea, etc.

Atraso de 1 hora ou mais: a companhia tem o dever de disponibilizar ao passageiro meios de comunicação, como internet e telefone.

Atraso de 2 duas horas ou mais: o passageiro tem direito à alimentação.

Existem 3 modalidades de atraso de voo após 4 horas, de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica:

1) Atraso de partida - Ocorre quando o passageiro não conseguiu ainda embarcar na aeronave. O artigo 230 do Código Brasileiro da Aeronáutica estabelece que, "Em caso de atraso da partida por mais de quatro horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem". Nos termos do parágrafo único do art. 231 da mesma lei: "Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil".

2) Atraso de escala - Ocorre quando o avião faz uma escala em determinado aeroporto e ocorre atraso. O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 231 e parágrafo único, determina que: "Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço. Parágrafo único: Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil."

3) Atraso de conexão Ocorre quando o primeiro vôo atrasa e o consumidor perde o vôo seguinte, da conexão. Trata-se de interrupção de viagem. Neste caso a empresa deverá endossar o bilhete para outro vôo, ou tomar as providências de que fala o art.231 (mencionado acima).

Cancelamento: No caso de cancelamento do voo procure, junto à companhia aérea, encontrar outro dia e horário para sua viagem. A companhia deve arcar com as despesas de hospedagem, alimentação e comunicação. Mas se você não quiser mais viajar por aquela empresa, tem direito ao reembolso do valor já pago pelo bilhete. Tal procedimento não exlui o direito do passageiro de reclamar indenização por danos materiais e morais. 

"OVERBOOKING":

Caracteriza-se quando o passageiro comparece dentro do prazo previsto para o embarque e não encontra assento disponível no voo. A empresa aérea deverá acomodá-lo em outro voo, até mesmo de outra empresa, no prazo máximo de quatro horas do horário estabelecido na passagem. Caso contrário, o passageiro terá direito à comunicação, transporte, hospedagem (caso necessário) e alimentação, além de indenização por perdas e danos em virtude dos transtornos sofridos.
Se o passageiro não quiser embarcar, o valor da passagem pode ser restituído.

Reclamações podem ser feitas através dos telefones:

Anac: 0800 725 4445
Ouvidoria da Infraero: 0800 727 1234



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