04/08/2011
O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, determinou que a empresa Saritur Santa Rita Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda. indenizasse um passageiro, vítima de acidente de trânsito, em R$ 10 mil, por danos morais. Fixou, ainda, a indenização por danos materiais em R$ 2.417.
O autor da ação argumentou que, em fevereiro de 2003, estava em um ônibus da empresa quando o veículo se envolveu em um acidente de trânsito, fato que lhe ocasionou sérias lesões, inclusive a perda de um olho e o afundamento da face. Segundo a vítima, o laudo do Instituto de Criminalística atribuiu a responsabilidade do acidente à imprudência e à negligência do motorista. Conforme o passageiro, o motorista dirigia em velocidade incompatível com o local e também em área de grande risco. O passageiro disse que, em virtude do acidente, foi demitido de seu emprego de encarregado, pelo qual recebia um salário de R$ 778.
A empresa de ônibus se defendeu alegando que o seu motorista nem sequer contribuiu culposamente para o evento, pois conduzia o ônibus em velocidade compatível com a via, além de manter distância de segurança do veículo que seguia à sua frente. A Saritur argumentou que o seu motorista parou o ônibus após observar que um caminhão Scania estava na contramão; mas, mesmo assim, não conseguiu evitar o acidente.
Segundo o magistrado, não procede a alegação da ré de que o motorista do ônibus não contribuiu para o evento. O juiz levou em consideração as provas juntadas ao processo e constatou que “o coletivo conduzido pela ré encontrava-se em velocidade incompatível com a via, impedindo-o de frear ao observar os veículos colididos e atravessados na pista, vindo a interceptar o caminhão Scania”.
O juiz sustentou, contudo, que não ficou provado no processo que, em virtude do acidente sofrido pelo passageiro, ele tenha ficado impossibilitado para trabalhar. O magistrado esclarece que, de acordo com o laudo pericial, o autor da ação encontra-se empregado e realizando atividade compatível com sua condição de saúde, não estando impedido de exercer o trabalho que realizava antes do acidente. Assim, indeferiu o pedido feito pelo passageiro para receber pensão mensal até que completasse 70 anos.
Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
O autor da ação argumentou que, em fevereiro de 2003, estava em um ônibus da empresa quando o veículo se envolveu em um acidente de trânsito, fato que lhe ocasionou sérias lesões, inclusive a perda de um olho e o afundamento da face. Segundo a vítima, o laudo do Instituto de Criminalística atribuiu a responsabilidade do acidente à imprudência e à negligência do motorista. Conforme o passageiro, o motorista dirigia em velocidade incompatível com o local e também em área de grande risco. O passageiro disse que, em virtude do acidente, foi demitido de seu emprego de encarregado, pelo qual recebia um salário de R$ 778.
A empresa de ônibus se defendeu alegando que o seu motorista nem sequer contribuiu culposamente para o evento, pois conduzia o ônibus em velocidade compatível com a via, além de manter distância de segurança do veículo que seguia à sua frente. A Saritur argumentou que o seu motorista parou o ônibus após observar que um caminhão Scania estava na contramão; mas, mesmo assim, não conseguiu evitar o acidente.
Segundo o magistrado, não procede a alegação da ré de que o motorista do ônibus não contribuiu para o evento. O juiz levou em consideração as provas juntadas ao processo e constatou que “o coletivo conduzido pela ré encontrava-se em velocidade incompatível com a via, impedindo-o de frear ao observar os veículos colididos e atravessados na pista, vindo a interceptar o caminhão Scania”.
O juiz sustentou, contudo, que não ficou provado no processo que, em virtude do acidente sofrido pelo passageiro, ele tenha ficado impossibilitado para trabalhar. O magistrado esclarece que, de acordo com o laudo pericial, o autor da ação encontra-se empregado e realizando atividade compatível com sua condição de saúde, não estando impedido de exercer o trabalho que realizava antes do acidente. Assim, indeferiu o pedido feito pelo passageiro para receber pensão mensal até que completasse 70 anos.
Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
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