O hotel Salto Grande, na cidade de Ipatinga, no Vale do Aço, terá que indenizar o comerciante de jóias D.O. por danos materiais em R$ 25,8 mil e por danos morais em R$ 3 mil, devido ao furto de jóias em seu carro. O veículo estava no estacionamento do hotel. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo o processo, D.O., em 9 de setembro de 2008, estava em Ipatinga, onde se hospedou no hotel Salto Grande. O comerciante deixou seu veículo no estacionamento do hotel. Porém, no dia seguinte, foi surpreendido ao encontrar o carro arrombado e várias jóias furtadas.
Esse acontecimento levou D.O. a ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 34.390, valor estimado de venda das jóias furtadas. O comerciante requereu também a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o automóvel estava sob a responsabilidade do hotel.
Em sua contestação, o estabelecimento argumentou que ofereceu um estacionamento mais seguro, mas que o hóspede optou por outro, mais cômodo, porém, menos seguro. Além disso, o hotel pleiteou que a indenização por danos materiais fosse reduzida para R$ 25,8 mil, referentes ao valor de custo dos objetos.
A juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, fixou em R$ 34.390 a indenização por danos materiais e em R$ 3 mil por danos morais.
Inconformado com a decisão, o hotel recorreu ao TJMG. Na 2ª Instância, o relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, entendeu que o hotel deve indenizar o comerciante por danos materiais em R$ 25,8 mil, referentes ao valor de custo das jóias.
Em seu voto, o magistrado destacou: “Induvidosa é a existência de relação de consumo entre as partes, eis que a ré presta serviços de hotelaria e, ao fornecer estacionamento aos seus hóspedes, tem o objetivo de atrair maior número de consumidores em busca de comodidade e segurança e, portanto, assume o dever de guarda e vigilância dos bens que lhe foram entregues ou que se encontrem no interior do veículo guardado em seu estacionamento, respondendo pela sua incolumidade. Uma vez comprovado que o vendedor teve seu carro arrombado e que foram furtadas as mercadorias que seriam por ele revendidas, dentro das dependências do estacionamento do hotel da ré, em virtude de sua falha na segurança, deve responder civilmente pelos danos causados”.
Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia De Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.
Segundo o processo, D.O., em 9 de setembro de 2008, estava em Ipatinga, onde se hospedou no hotel Salto Grande. O comerciante deixou seu veículo no estacionamento do hotel. Porém, no dia seguinte, foi surpreendido ao encontrar o carro arrombado e várias jóias furtadas.
Esse acontecimento levou D.O. a ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 34.390, valor estimado de venda das jóias furtadas. O comerciante requereu também a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o automóvel estava sob a responsabilidade do hotel.
Em sua contestação, o estabelecimento argumentou que ofereceu um estacionamento mais seguro, mas que o hóspede optou por outro, mais cômodo, porém, menos seguro. Além disso, o hotel pleiteou que a indenização por danos materiais fosse reduzida para R$ 25,8 mil, referentes ao valor de custo dos objetos.
A juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, fixou em R$ 34.390 a indenização por danos materiais e em R$ 3 mil por danos morais.
Inconformado com a decisão, o hotel recorreu ao TJMG. Na 2ª Instância, o relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, entendeu que o hotel deve indenizar o comerciante por danos materiais em R$ 25,8 mil, referentes ao valor de custo das jóias.
Em seu voto, o magistrado destacou: “Induvidosa é a existência de relação de consumo entre as partes, eis que a ré presta serviços de hotelaria e, ao fornecer estacionamento aos seus hóspedes, tem o objetivo de atrair maior número de consumidores em busca de comodidade e segurança e, portanto, assume o dever de guarda e vigilância dos bens que lhe foram entregues ou que se encontrem no interior do veículo guardado em seu estacionamento, respondendo pela sua incolumidade. Uma vez comprovado que o vendedor teve seu carro arrombado e que foram furtadas as mercadorias que seriam por ele revendidas, dentro das dependências do estacionamento do hotel da ré, em virtude de sua falha na segurança, deve responder civilmente pelos danos causados”.
Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia De Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.
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