Casal será indenizado pela má qualidade de pacote turístico

Um casal de Porto Alegre será indenizado por dano moral em razão da péssima qualidade da parte terrestre de um pacote turístico com destino a Bariloche, na Argentina. A decisão é 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e confirmou sentença que determinou o pagamento de R$ 4 mil por parte da Beth Turismo e Viagens Ltda.

Em razão de cinzas vulcânicas, o voo atrasou, sendo posteriormente transferido para outro aeroporto, que não o de Bariloche, de onde os turistas seguiram de ônibus até o destino final. Porém, o serviço terrestre prestado foi de péssima qualidade.

Conforme os depoimentos dos autores, durante o trajeto, ficaram sem água e comida suficientes. Os lanches foram servidos frios e estavam duros. A fruta oferecida era imprópria para consumo. Os banheiros do coletivo eram sujos e infectos. Suas bagagens ficaram expostas em piso de terra. Além disso, o veículo sequer possuía calefação diante das baixas temperaturas, e o piso era repleto de furos.
A sentença, proferida pela juíza de Direito Elisabete Corrêa Hoeveler, foi pela procedência do pedido principal, condenando a operadora de turismo ao pagamento da indenização. O juízo, porém, deixou de fora da ação a empresa aérea.

Derrotada, a operadora de turismo recorreu ao Tribunal de Justiça. No mérito, alegou ter apenas efetivado a venda do pacote de viagem, não sendo responsável pela parte terrestre do transporte. Ressaltou que o voo atrasou por conta de um fenômeno meteorológico, a respeito do qual os passageiros foram informados, sendo que os autores não deixaram de usufruir do pacote turístico.

No entendimento do relator, desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, a operadora e agência de viagens que vendeu o pacote turístico é responsável por ser prestadora de serviços, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

"O pedido dos autores diz respeito à falta de atenção e consideração dada aos passageiros durante a realização do pacote turístico", diz o voto do relator. " O total descaso para com os passageiros restou incontroverso." Segundo o desembargador Bayard, o defeito na prestação do serviço ficou demonstrado porque o contrato não foi devidamente cumprido. "Simplesmente, não foram tomadas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano narrado pelos autores e comprovado que o foi, justificando a obrigação de indenizar. O dano decorre de todo o desconforto, aflição e transtorno suportados."

Considerando os fatos, os integrantes da Câmara, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$ 4 mil. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Kátia Elenise Oliveira da Silva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS. 

Fonte: http://noticias.r7.com 

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