A 3ª Turma do TJDFT confirmou sentença do 4º Juizado Cível de Brasília, que condenou uma operadora de turismo a indenizar um casal que se sentiu lesado ao comprar um pacote turístico para Natal, no Rio Grande do Norte. Cabe recurso.
De acordo com o casal, o pacote previa que o hotel ficava bem localizado - a 50 metros de uma das melhores praias da cidade – e era bem equipado. No entanto, segundo eles, o hotel estava em mau estado de conservação e ficava em uma região perigosa.
Eles apresentaram fotos mostrando a sujeira e o abandono do hotel. Na ação, eles também relataram que foi necessário mudar de hotel depois do quarto dia de passeio e que, por isso, perderam momentos de descanso e lazer nas férias.
Na sentença, a juíza explica que constitui publicidade enganosa, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, a empresa fornecer informação falsa sobre as características do pacote e induzir o comprador ao erro na hora de contratar o serviço.
A empresa deverá pagar R$ 4 mil ao casal, com correção e juros, por danos morais. Na sentença a magistrada também determinou que eles recebam R$ 384, a título de danos materiais, já que eles pagaram a diferença de diária no hotel para onde se mudaram. Uma agencia de turismo de Natal, parceira da empresa no atendimento aos turistas, também foi condenada a pagar R$ 500 por danos morais.
De acordo com o casal, o pacote previa que o hotel ficava bem localizado - a 50 metros de uma das melhores praias da cidade – e era bem equipado. No entanto, segundo eles, o hotel estava em mau estado de conservação e ficava em uma região perigosa.
Eles apresentaram fotos mostrando a sujeira e o abandono do hotel. Na ação, eles também relataram que foi necessário mudar de hotel depois do quarto dia de passeio e que, por isso, perderam momentos de descanso e lazer nas férias.
Na sentença, a juíza explica que constitui publicidade enganosa, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, a empresa fornecer informação falsa sobre as características do pacote e induzir o comprador ao erro na hora de contratar o serviço.
A empresa deverá pagar R$ 4 mil ao casal, com correção e juros, por danos morais. Na sentença a magistrada também determinou que eles recebam R$ 384, a título de danos materiais, já que eles pagaram a diferença de diária no hotel para onde se mudaram. Uma agencia de turismo de Natal, parceira da empresa no atendimento aos turistas, também foi condenada a pagar R$ 500 por danos morais.
Fonte: http://g1.globo.com
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