Em decisão proferida nessa terça-feira, 15, o titular da 2ª Vara da
comarca de Barra do Corda, juiz João Pereira Neto, condenou a Empresa
Auto Viação Progresso S/A a pagar a J.F.V. a importância de R$ 6 mil a
título de indenização por danos morais decorrentes do abandono do
passageiro em uma rodoviária. A decisão acresce ao pagamento “juros de
1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação, e correção
monetária, a partir da prolação da sentença”. O juiz condenou ainda a
empresa ao pagamento das custas processuais e honorários advogatícios,
estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. A decisão atende à
ação de indenização por danos morais movida pelo passageiro contra a
empresa. Cabe recurso.
De acordo com a ação, no dia 23 de abril
de 2010, em companhia de um filho menor de idade, J.F.V. viajava de
Barra do Corda a São Luís em um ônibus da empresa. Por volta da
meia-noite, o ônibus teria parado na rodoviária de Presidente Dutra,
quando o motorista, o passageiro e uma colega desceram do ônibus e se
dirigiram ao banheiro “a fim de aliviar suas necessidades”. Ainda
segundo a ação, o passageiro não teria demorado mais que três minutos no
banheiro.
Ao sair do lugar, quando usava algumas moedas para
pagar ao porteiro pela utilização do sanitário, o passageiro percebeu
que o ônibus não se encontrava no local em que havia parado. J. teria
então saído correndo, perguntando aos populares pelo ônibus, quando foi
informado de que o mesmo já havia partido, fato que teria sido
imediatamente comunicado pelo passageiro à agência reclamada. A colega
de J. também foi abandonada pelo motorista no local.
Pânico -
Sem documentos e sem dinheiro (os pertences haviam ficado no ônibus), o
passageiro entrou em pânico - principalmente porque o filho menor havia
permanecido dormindo no banco do ônibus. J. resolveu então contratar
uma corrida de mototáxi para ir atrás do transporte, pois temia pela
segurança do filho.
Somente na cidade de D. Pedro conseguiu
alcançar o ônibus, quando o veículo teve de reduzir a velocidade em
virtude de um quebra-molas na pista. Na ocasião, o mototaxista começou a
buzinar e gritar pedindo que o motorista parasse. Temendo tratar-se de
um assalto, a princípio o motorista não obedeceu ao pedido, só parando
algum tempo depois.
O passageiro afirmou ainda que, após os
esclarecimentos, o motorista alegou que “não tinha feito nada de
anormal, pois os passageiros é que tinham errado” e que, diante do
pedido para que pagasse a corrida do mototaxi, o motorista se recusou.
Responsabilidade –
Citando o artigo 730 do Código Civil, o juiz ressalta que “o
transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e
suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula
excludente da responsabilidade”.
Para o magistrado, ao deixar
duas pessoas no terminal rodoviário de Presidente Dutra, o motorista deu
provas de irresponsabilidade. “O motorista/preposto deveria, antes de
acionar o motor do veículo para retomar a viagem, certificar-se de que
todos os passageiros já se encontravam a bordo do ônibus, em suas
respectivas poltronas, coisa que ele não teve o mínimo
cuidado/diligência em fazer”.
Ao agir dessa forma, “o motorista
achou por bem transferir a responsabilidade que era inteiramente sua ao
passageiro/requerente, tachando-o de relapso e negligente para com suas
obrigações de pai, o que é um absurdo sem tamanho”, avalia.
O
juiz cita ainda prova testemunhal que comprovou que o motorista não
disse aos passageiros quanto tempo o ônibus iria permanecer parado no
lugar.
E continua: “Os poucos minutos ‘concedidos’ pelo motorista
aos passageiros para fazerem suas necessidades fisiológicas foram
cruciais para demonstrar o descaso da empresa ré para com o autor”.
João Pereira Neto destaca ainda o tratamento psicológico a que o autor
passou a se submeter após o fato, “visto que foi tamanho o abalo
emocional sofrido”. Segundo o juiz, constam dos autos as provas das
várias licenças médicas por diversos períodos concedidas a J.F.V.
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