Juiz condena empresa de ônibus por abandono de passageiro em rodoviária

Em decisão proferida nessa terça-feira, 15, o titular da 2ª Vara da comarca de Barra do Corda, juiz João Pereira Neto, condenou a Empresa Auto Viação Progresso S/A a pagar a J.F.V. a importância de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais decorrentes do abandono do passageiro em uma rodoviária. A decisão acresce ao pagamento “juros de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação, e correção monetária, a partir da prolação da sentença”. O juiz condenou ainda a empresa ao pagamento das custas processuais e honorários advogatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. A decisão atende à ação de indenização por danos morais movida pelo passageiro contra a empresa. Cabe recurso.

De acordo com a ação, no dia 23 de abril de 2010, em companhia de um filho menor de idade, J.F.V. viajava de Barra do Corda a São Luís em um ônibus da empresa. Por volta da meia-noite, o ônibus teria parado na rodoviária de Presidente Dutra, quando o motorista, o passageiro e uma colega desceram do ônibus e se dirigiram ao banheiro “a fim de aliviar suas necessidades”. Ainda segundo a ação, o passageiro não teria demorado mais que três minutos no banheiro. 

Ao sair do lugar, quando usava algumas moedas para pagar ao porteiro pela utilização do sanitário, o passageiro percebeu que o ônibus não se encontrava no local em que havia parado. J. teria então saído correndo, perguntando aos populares pelo ônibus, quando foi informado de que o mesmo já havia partido, fato que teria sido imediatamente comunicado pelo passageiro à agência reclamada. A colega de J. também foi abandonada pelo motorista no local. 

Pânico - Sem documentos e sem dinheiro (os pertences haviam ficado no ônibus), o passageiro entrou em pânico - principalmente porque o filho menor havia permanecido dormindo no banco do ônibus. J. resolveu então contratar uma corrida de mototáxi para ir atrás do transporte, pois temia pela segurança do filho.

Somente na cidade de D. Pedro conseguiu alcançar o ônibus, quando o veículo teve de reduzir a velocidade em virtude de um quebra-molas na pista. Na ocasião, o mototaxista começou a buzinar e gritar pedindo que o motorista parasse. Temendo tratar-se de um assalto, a princípio o motorista não obedeceu ao pedido, só parando algum tempo depois.

O passageiro afirmou ainda que, após os esclarecimentos, o motorista alegou que “não tinha feito nada de anormal, pois os passageiros é que tinham errado” e que, diante do pedido para que pagasse a corrida do mototaxi, o motorista se recusou. 

Responsabilidade – Citando o artigo 730 do Código Civil, o juiz ressalta que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.

Para o magistrado, ao deixar duas pessoas no terminal rodoviário de Presidente Dutra, o motorista deu provas de irresponsabilidade. “O motorista/preposto deveria, antes de acionar o motor do veículo para retomar a viagem, certificar-se de que todos os passageiros já se encontravam a bordo do ônibus, em suas respectivas poltronas, coisa que ele não teve o mínimo cuidado/diligência em fazer”.

Ao agir dessa forma, “o motorista achou por bem transferir a responsabilidade que era inteiramente sua ao passageiro/requerente, tachando-o de relapso e negligente para com suas obrigações de pai, o que é um absurdo sem tamanho”, avalia.

O juiz cita ainda prova testemunhal que comprovou que o motorista não disse aos passageiros quanto tempo o ônibus iria permanecer parado no lugar.

E continua: “Os poucos minutos ‘concedidos’ pelo motorista aos passageiros para fazerem suas necessidades fisiológicas foram cruciais para demonstrar o descaso da empresa ré para com o autor”.
João Pereira Neto destaca ainda o tratamento psicológico a que o autor passou a se submeter após o fato, “visto que foi tamanho o abalo emocional sofrido”. Segundo o juiz, constam dos autos as provas das várias licenças médicas por diversos períodos concedidas a J.F.V.

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