Responsabilidade das empresas locadoras de veículos

Ao viajar, dependendo da cidade e dos meios de transportes oferecidos, o aluguel de um veículo pode ser vantajoso. Alguns imprevistos podem ocorrer durante a locação, como um acidente ou danos ocasionados. Para tanto, é preciso que o locatário saiba até que ponto responderá por tais infortúnios.

A Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal acrescentou um caso de responsabilidade por fato de terceiro: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".

Independente de culpa, a locadora de veículos responderá pelos danos causados a terceiros (responsabilidade objetiva) e de forma solidária. Isso significa uma segurança para a vítima. Caso contrário, esta ficaria desamparada se o locatário, após causar o acidente culposamente, simplesmente desaparecesse.

Quanto ao locatário, este responde de forma subjetiva, ou seja, somente se tiver culpa. Vale destacar que caso o acidente ou dano ao veículo aconteça por falha na sua manutenção, o locatário tem direito de ressarcimento, pela locadora, dos prejuízos causados.

Cuidados ao locar um veículo:

Nunca alugue um veículo sem seguro. O valor pode chegar até, aproximadamente, trinta e cinco reais a mais a cada diária, dependendo da locadora, mas é melhor você não fazer economia, sendo mais vantajoso locar um carro básico com seguro a um de categoria superior sem a cobertura.

Verifique se a apólice do seguro inclui cobertura em casos de colisão, roubo, furto, incêndio e danos a terceiros. Verifique ainda o valor da franquia.

Cobrança indevida:

Pesquisando algumas decisões judiciais, encontrei um caso interessante. O autor contratou um pacote de viagem para a Europa, incluindo a locação de um veículo pertencente à categoria básica, durante o período de 10 dias. O valor da locação (R$2.173,38) foi pago antecipadamente.

Contudo, ao desembarcar no destino e procurar pela locadora de veículos, o autor foi informado de que o veículo contratado não estava disponível. Sem dúvida, era obrigação da empresa disponibilizar o veículo da categoria luxo na forma contratada e paga pela parte. 

Logo, o locatário de veículo não é obrigado a desembolsar quantia maior pela utilização do automóvel de categoria superior à contratada se, ao buscá-lo, constatar que na categoria escolhida não há disponibilidade. Neste caso, o autor  faz jus à repetição do indébito, ou seja, tem direito de receber o dobro do que pagou. Mas não basta a prova de que a cobrança foi indevida, deve ser demonstrado que a quantia indevidamente cobrada foi paga (art. 42 do CDC).

Projeto de Lei em tramitação reverterá o quadro:

A favor das empresas locadoras, o Projeto de Lei 4457/12, de autoria do ex-senador Renato Casagrande, traz a responsabilidade solidária das locadoras apenas nos casos de dolo ou culpa. 




Um comentário:

  1. No meu caso eu aluguei um carro com seguro e o veículo sofreu arranhoes pequenos feito por terceiros enquanto permanecia estacionado em um shopping da Florida, Não fui informado acerca da necessidade de reportar o sinistro a autoridade policial até porque não foi um acidente ocasionado por alguem que eu tenha conhecimento.
    Agora estao me cobrandp cerca de 2 mil dolares por um arranhao de 2 polegadas, o que eu absolutamente nao concordo.
    O que posso fazer a respeito?

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