Uma portadora de necessidades especiais e obesa mórbida foi prejudicada pela Oceanair Linhas Aéreas S/A – Avianca na hora do embarque, em Tangará da Serra. A empresa desrespeitou a Lei de Acessibilidade ao se recusar a transportar as baterias da cadeira de rodas elétricas da passageira e foi condenada a reparar o dano. A indenização foi fixada em R$10 mil pela juíza de direito Tatiane Colombo, da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra.
A Avianca também terá de repassar à vítima mais R$380 por danos materiais, diante do fato de a passageira ter sido obrigada a comprar novas baterias para suprir as suas necessidades de locomoção na cidade onde desembarcou. A magistrada também sentenciou a prestadora de serviços a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estabelecidos em 15% sobre o valor da condenação.
Tatiane Colombo embasou sua decisão na Lei de Acessibilidade nº 5296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta regras para facilitar o transporte dos portadores de necessidades especiais nos transportes coletivos, tanto terrestres, aquaviários como aéreos. A juíza entendeu que o direito à acessibilidade deve ser pleno e fez referência ao artigo 44º da lei que fixou prazo para a adequação das empresas aéreas eliminarem os entraves que dificultam a acessibilidade.
A companhia aérea tentou se esquivar da responsabilidade pelo dano à cliente, alegando que não transportou as baterias por conterem líquidos corrosivos e por questões de segurança de vôo. Tentou ainda atribuir culpa à agência de viagens La Sierra Turismo, responsável pela venda das passagens. Alegou ter sido informada pela agência apenas que a passageira era cadeirante, mas afirmou não ter sido orientada sobre o equipamento elétrico. A empresa também tentou amenizar o constrangimento gerado para a viajante e defendeu que a situação ocasionou apenas um aborrecimento e não caberia ser enquadrada em dano moral. Contudo, a justificativa não convenceu a Justiça.
A juíza entendeu que a passageira armazenou as baterias da cadeira de rodas da melhor forma que pôde e pontuou que a empresa aérea tem obrigação de dispor de embalagens adequadas para o acondicionamento de objetos incomuns. A magistrada entendeu ainda que houve negligência por parte da empresa aérea em não suprir as necessidades da usuária, o que demonstra despreparo dos atendentes da companhia. Ela também refutou as alegações da empresa de que não houve dano moral e responsabilizou a Avianca pelo ocorrido, isentando a agência de viagens La Sierra Turismo.
A juíza Tatiane Colombo também observou que a empresa aérea tem que estar preparada para as diversas situações decorrentes das necessidades especiais dos passageiros, citando a Instrução da Agência Nacional de Aviação Civil IAC 2508-0796.
“As administrações aeroportuárias, as empresas aéreas e as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo deverão assegurar que às pessoas portadoras de deficiência serão fornecidas todas as informações necessárias, ao longo de todas as fases de suas viagens (desde o momento em que confirma a reserva, ou a partir da chegada ao aeroporto, até a saída da área pública do aeroporto de destino). Assegurarão, também, a estes passageiros, a assistência necessária durante todo o trajeto da viagem independentemente do tipo de deficiência”, diz trecho da instrução.
Fonte: http://www.24horasnews.com.br
A Avianca também terá de repassar à vítima mais R$380 por danos materiais, diante do fato de a passageira ter sido obrigada a comprar novas baterias para suprir as suas necessidades de locomoção na cidade onde desembarcou. A magistrada também sentenciou a prestadora de serviços a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estabelecidos em 15% sobre o valor da condenação.
Tatiane Colombo embasou sua decisão na Lei de Acessibilidade nº 5296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta regras para facilitar o transporte dos portadores de necessidades especiais nos transportes coletivos, tanto terrestres, aquaviários como aéreos. A juíza entendeu que o direito à acessibilidade deve ser pleno e fez referência ao artigo 44º da lei que fixou prazo para a adequação das empresas aéreas eliminarem os entraves que dificultam a acessibilidade.
A companhia aérea tentou se esquivar da responsabilidade pelo dano à cliente, alegando que não transportou as baterias por conterem líquidos corrosivos e por questões de segurança de vôo. Tentou ainda atribuir culpa à agência de viagens La Sierra Turismo, responsável pela venda das passagens. Alegou ter sido informada pela agência apenas que a passageira era cadeirante, mas afirmou não ter sido orientada sobre o equipamento elétrico. A empresa também tentou amenizar o constrangimento gerado para a viajante e defendeu que a situação ocasionou apenas um aborrecimento e não caberia ser enquadrada em dano moral. Contudo, a justificativa não convenceu a Justiça.
A juíza entendeu que a passageira armazenou as baterias da cadeira de rodas da melhor forma que pôde e pontuou que a empresa aérea tem obrigação de dispor de embalagens adequadas para o acondicionamento de objetos incomuns. A magistrada entendeu ainda que houve negligência por parte da empresa aérea em não suprir as necessidades da usuária, o que demonstra despreparo dos atendentes da companhia. Ela também refutou as alegações da empresa de que não houve dano moral e responsabilizou a Avianca pelo ocorrido, isentando a agência de viagens La Sierra Turismo.
A juíza Tatiane Colombo também observou que a empresa aérea tem que estar preparada para as diversas situações decorrentes das necessidades especiais dos passageiros, citando a Instrução da Agência Nacional de Aviação Civil IAC 2508-0796.
“As administrações aeroportuárias, as empresas aéreas e as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo deverão assegurar que às pessoas portadoras de deficiência serão fornecidas todas as informações necessárias, ao longo de todas as fases de suas viagens (desde o momento em que confirma a reserva, ou a partir da chegada ao aeroporto, até a saída da área pública do aeroporto de destino). Assegurarão, também, a estes passageiros, a assistência necessária durante todo o trajeto da viagem independentemente do tipo de deficiência”, diz trecho da instrução.
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